PAULA FONSECA DE ARTEAGA

Oferece serviços remotos. Sede em Porto, Gondomar
Perfil Básico

PAULA FONSECA DE ARTEAGA

Paula Fonseca de Arteaga - Advogada desde 2000

Escritórios de advocacia principais em Matosinhos e Vila Nova de Gaia. Promove a especialização, dispõe do apoio de consultores especializados externos, e dinamiza o estabelecimento de parcerias com outros escritórios

Serviços:

1 - Direito Civil (acidentes de viação, recuperação de créditos, contratos em geral, etc.).
2 - Direito Criminal (intervenção em processos respeitantes a crimes de diversa natureza).
3 - Direito do Trabalho (despedimentos, acidentes de trabalho, contratos de trabalho para nacionais ou estrangeiros, contratos de prestação de serviços e outros, cessação de contratos, etc.).
4 - Direito das Obrigações (todo o tipo de contratos, responsabilidade civil, hipotecas, incumprimento e mora, etc.).
5 - Direito de Família e Menores (casamento, regime de bens, união de facto, divórcio, regulação do exercício do poder paternal, investigação de paternidade e maternidade, adopção, etc.).
6 - Direito das Sucessões (partilhas judiciais e extrajudiciais, heranças, testamentos, etc.).
7 - Direitos Reais (posse e propriedade, usufruto, uso e habitação, servidões, etc.).
8 - Direito Comercial
9 - Insolvências (de particulares e empresas)
10 - Direito Fiscal
11 - Registos
12 - Arrendamentos (habitacionais e não habitacionais) e aluguer.
13 - Despejos
14 - Execuções
15 - Contra-ordenações / Multas / Coimas

16- Nos termos do Dec. Lei nº 64-A/2000 de 22 de Abril, deixou de ser obrigatória a escritura pública para os seguintes actos, que deste modo passaram a poder ser realizados por advogado, por documento particular:
- Constituição de sociedades por quotas;
- Cessão de quotas;
- Trespasse;
- Cessão de exploração;
- Arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais.

17- Constituição de sociedades comerciais de forma imediata (on line).

18- Realizam-se também neste escritório os seguintes actos (ao abrigo do Dec. Lei nº 28/2000 de 13 de Março, do Dec. Lei nº 327/2001 de 30 de Agosto, do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março e da Port. nº 657/B/2006 de 29 de Junho):
- Reconhecimentos (de assinatura e letra e assinatura)
- Autenticações de fotocópias
- Procurações
- Termos de autenticação
- Traduções e/ou certificações de traduções.

19- De igual modo, nos termos do Dec. Lei nº 116/2008 de 04 de Julho, deixou ainda de ser obrigatória a escritura pública para os actos relativos a imóveis e designadamente:
- Compra e venda (com ou sem hipoteca);
- Constituição ou modificação de hipoteca voluntária;
- Doação (com ou sem reserva de usufruto);
- Constituição de usufruto;
- Alienação de herança;
- Partilha;
- Constituição ou modificação do direito real de habitação periódica (time-sharing);
- Constituição ou modificação da propriedade horizontal;
- Divisão de coisas comuns (divisão de imóvel que se encontre em regime de compropriedade);
- Permuta;
- Contrato de mútuo (empréstimo) de valor superior a 20.000,00 ?;
- Empréstimo bancário garantido por hipoteca;
- Abertura de crédito garantido por hipoteca;
- Contrato de cessão de créditos garantidos por hipoteca;
- Cessão de bens aos credores;
- Transacção extrajudicial;
- Constituição do direito de superfície;
- Contrato de servidão;
- Dação em cumprimento;
- Contratos promessa e pactos de preferência com eficácia real;
- Consignação de rendimentos (atribuição de uma renda resultante de um imóvel). Os referidos actos, podem agora ser realizados neste escritório, por documento particular autenticado, seguido do respectivo registo, a efectuar também neste local.

20- Qualquer interessado pode solicitar previsão de despesas e honorários.
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